A mediação é uma mudança na forma de entender, formular e intervir nos conflitos humanos.
O mediador busca trazer os elementos presentes no conflito: questões comunicacionais, emocionais e relacionais.
Aborda todo o sistema que constitui o conflito e suas condições, ampliando a perspectiva jurídica fechada entre o fato e a lei violada, provas e testemunhas, culpado e inocente.
Por meio de uma abordagem positiva, o conflito pode funcionar como uma oportunidade de mudança, de incorporação de novas ideias, de crescimento pessoal e de melhoria das relações.
Pessoas em conflito se engajam na chamada negociação posicional, em que cada um dos lados toma uma posição e passa a defendê-la.
Pessoas em conflitos não percebem o quanto sua emoção e autoestima são mobilizadas pela desavença e o quanto isso as distancia do que necessitam.
Pode ser objeto de mediação, segundo a lei 13.140/15, “o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação” (CF artigo 3º). Assim, sem esgotar o leque de assuntos, o direito do consumidor, as relações contratuais e as questões familiares poderão ser submetidas à mediação.
Nessa linha, os contratos firmados entre particulares ou com o poder público poderão conter cláusula que obrigue as partes a tentar a solução dos conflitos por meio da mediação, antes de submetê-los ao judiciário.