A cláusula compromissória de mediação a ser inserida nos contratos poderá estabelecer, entre outros, os prazos para realização das reuniões, o local onde as mesmas serão realizadas, os critérios de escolha dos mediadores e eventuais penalidades pelo não comparecimento à primeira reunião.
Poderá estabelecer, mais, que se a mediação não se revelar eficaz, o conflito será submetido à arbitragem, outra ferramenta alternativa na solução dos conflitos.
Importante ressaltar que a mediação “pode versar sobre todo o conflito ou parte dele” (CF § 1º, art. 3º), sendo certo que o “consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público”. (CF § 2º, art. 3º)
Vantagens:
Manter com as partes a autoria das soluções sobre a própria vida ou de seus dependentes.
Cuidar da questão jurídica e da relação social e emocional.
Ampliação da garantia sobre o cumprimento do acordo feito, uma vez que as soluções foram criadas pelas próprias pessoas envolvidas no conflito.